CGN

CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“CGN”)

HEVILE LOGISTICA E CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA

“HEVILE”

CNPJ: 02.255.486/0001-34

 

CLÁUSULA 1ª: CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1. Todos os serviços prestados são baseados exclusivamente nas disposições deste instrumento na ausência de um contrato por escrito com a parte CONTRATANTE, excetuando-se os casos em que houver a comprovação, expressa e por escrito, de que houve aceite por esta empresa de condições diferentes das aqui dispostas.

1.2. Explicações verbais de nossos funcionários, subcontratados ou qualquer outro representante em nosso nome, apenas formarão um contrato se foram expressamente redigidas e autorizados pela diretoria da empresa.

1.3. Os termos e condições deste instrumento também terão vigência imediata para negócios em andamento a partir do momento da ciência dos CONTRATANTES de nossos serviços.

1.4. Eventualmente, se alguma cláusula de forma individual se tornar nula ou cessada sua eficácia por medida judicial, as cláusulas remanescentes permanecerão válidas e aplicáveis.

1.5. Além das disposições abaixo, nossos serviços também são regidos subsidiariamente pelas regras das associações da qual fazemos parte, bem como pelas Regras Modelo FIATA, Convenções Internacionais, como a de Haya-Visby e Varsóvia, e resoluções normativas dos órgãos reguladores brasileiros, devendo sempre ser considerada a interpretação da versão mais atual.

 

CLÁUSULA 2ª: GLOSSÁRIO

a) Conhecimento de Embarque ou Bill of Lading: documento que estabelece os termos de um contrato entre um embarcador e uma empresa de transporte que movimenta o frete entre portos especificados por uma taxa específica. Geralmente é preparado pelo embarcador em formulários emitidos pelo transportador, servindo como um documento de título, um contrato de transporte e um recibo para as mercadorias. Ainda, na forma usada neste instrumento inclui Conhecimentos de Embarque convencionais, bem como faturas eletrônicas e expressas, “Airway Bill of Lading” (AWB) e todos os documentos semelhantes, seja qual for a modalidade de transporte utilizada.

b) Transporte: a operação de levar uma carga de um lugar para outro.

c) Transportador: pessoa ou empresa que efetivamente realiza o transporte de mercadorias por meios de sua frota de veículos (Armador, Companhia Aérea, Transportador Rodoviário/Ferroviário/Dutoviário).

d) Non Vessel Operating Commom Carrier (Transportador Comum não Operador de navio): pessoa ou empresa que presta serviços relacionados ao transporte, conjuntamente ou separadamente, de consolidação, armazenamento, manuseio, embalagem ou distribuição das mercadorias, bem como serviços auxiliares, e está sujeita à responsabilidade do transportador como resultado de um compromisso expresso ou implícito por assumir tal responsabilidade, em decorrência da emissão do conhecimento de embarque.

e) Veículo: embarcação, caminhão, aeronave ou outro meio designado para transportar as mercadorias.

f) Agente de Carga: pessoa ou empresa que presta serviços de intermediação de negócios relacionados ao transporte, consolidação, armazenamento, manuseio, embalagem ou distribuição das mercadorias, bem como serviços auxiliares e obtenção de seguro da mercadoria e cobrança.

g) Despachante Aduaneiro: pessoa ou empresa que presta serviços de desembaraço e/ou consultoria aduaneira, incluindo, mas não limitados, a questões alfandegárias e fiscais, declaração da mercadoria para fins oficiais ou obtenção de pagamento ou documentos relacionados com a mercadoria.

h) Taxas: todas as despesas e obrigações pecuniárias pagas pelo CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, a frete, frete morto, demurrage, detention, THC (Capatazia) etc.

i) Contêiner: equipamento utilizado para transporte de mercadorias, não se confundindo como embalagem ou invólucro utilizado como embalagem de mercadorias.

j) Carga: qualquer mercadoria, incluindo animais vivos, não se confundindo com contêineres, paletes ou equipamentos similares de transporte ou embalagem.

k) Contratante: qualquer pessoa que tenha direitos ou obrigações sob um contrato de serviços celebrado com esta empresa.

l) Contratada: denominação utilizada para representar a empresa HEVILE LOGISTICA E CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA ao longo deste documento.

m) Direito Especiais de Saque (DES): um ativo de reserva internacional, criado pelo FMI em 1969 para complementar as reservas oficiais de seus países membros, sendo seu valor baseado em uma cesta de cinco moedas – dólar americano, euro, renminbi chinês, iene japonês e libra esterlina britânica.

 

CLÁUSULA 3ª: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E PROPOSTA COMERCIAL

3.1. Para fins e efeitos deste instrumento, a CONTRATADA é prestadora de serviços de logística, agenciamento de cargas, despacho aduaneiro, intermediação na contratação de seguro de cargas e atividades correlatas para a CONTRATANTE, que incluem, mas não estão limitados à intermediação e encaminhamento de carga aérea, marítima e terrestre, mediante contratação de terceiros. A CONTRATADA não garante a entrega das mercadorias em prazos específicos, em razão de dependerem de terceiros contratados e fatores ligados a casos furtuitos e de força maior, de modo a sempre trabalhar para o melhor andamento da operação, no interesse da CONTRATANTE.

3.2. Os serviços prestados pela CONTRATANTE à CONTRATADA estarão restritos a especificação disposta na proposta comercial, documento que constará todos os valores e condições a serem observadas e no caso de sua ausência, as regras presentes deste instrumento serão as vigentes para a prestação de qualquer serviço pela CONTRATADA, em sua versão mais atualizada, salvo em casos de tarifário/prazos menores que os descritos neste documento.

3.3. A ampliação dos serviços ou qualquer outra modificação nas condições acordadas pelas Partes, à exceção de seu cancelamento antes da aceitação pela CONTRATANTE, somente será admitida mediante aceite expresso de ambas as Partes e implicará em revisão do preço para menos ou para mais, mediante mútuo acordo.

3.4. Igualmente, no exercício de suas atividades, a CONTRATADA poderá lançar no sistema mercante taxas e sobretaxas que não tenham sido manifestadas no conhecimento de embarque ou na negociação com o CONTRATANTE, especialmente, quando necessária a adequação aos valores cobrados pelo transportador.

3.5. Ainda, ressalta-se que quaisquer alterações relacionadas a prazos e condições advindas, direta ou indiretamente, de companhias áreas, marítimas ou terceiros relacionados ao transporte, serão de responsabilidade exclusiva destes, pelo que a CONTRATADA fica desde já isenta de qualquer responsabilidade.

3.6. A CONTRATANTE tem ciência que a CONTRADA poderá fazer subcontratações em certas operações, e que tais decisões são de incumbência exclusiva da CONTRATADA, sendo que eventuais responsabilizações em serviços subcontratados serão de responsabilidade de quem os executou, salvo disposição em contrário.

3.7. A CONTRATANTE tem ciência que propostas que englobam prazo de freetime para uso e gozo de contêineres poderão ter tal prazo alterado sem aviso prévio, sem qualquer atribuição de responsabilidade à CONTRATADA.

 

CLÁUSULA 4ª: OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS DAS PARTES

4.1. A CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer outras obrigações definidas em instrumentos particulares ou previstas em lei, está ciente de que deverá:

a) Fornecer todas as informações sobre as mercadorias a serem transportadas sob sua responsabilidade, sendo o único responsável por responder por quaisquer ônus decorrentes de declarações/descrições/informações inexatas, inclusive multas aduaneiras e custos operacionais para correção de tais dados e, inclusive, por cobrir qualquer indenização à CONTRATADA consequente do acima indicado.

b) Garantir que todas as mercadorias estejam embaladas, estufadas e acondicionadas de forma adequada para suportar os riscos inerentes ao transporte, de acordo com a legislação, bem como seguir todas as leis, regulamentos e exigências das autoridades intervenientes/anuentes na operação, e que pagará todos os impostos, taxas, multas, despesas e prejuízos incorridos ou sofridos por razão de qualquer ilicitude, incorreção ou insuficiência de informações, marcação, numeração, endereçamento ou quaisquer outros elementos relativos às mercadorias e à operação, exceto nos casos em que for contratado este serviço junto a CONTRATADA.

c) A CONTRATANTE está ciente que qualquer dano decorrente de falhas na embalagem, estufagem e acondicionamento da mercadoria transportada, que gere qualquer tipo de dano ao meio de transporte utilizado, pessoas, coisas e ao meio ambiente, será imediatamente assumido e ressarcido por parte CONTRATANTE ao transportador, ou ainda assumidos perante a CONTRATADA, a depender da modalidade de contratação, em vias regressivas ou diretamente, de maneira judicial ou extrajudicial.

d) A CONTRATANTE também está ciente que cargas de natureza perecível ou que necessitem de qualquer tipo de tratamento especial no decorrer do transporte estarão sujeitas à disponibilidade de terceiros prestadores desses serviços e/ou fornecedores de produtos, bem como que a CONTRATADA não se responsabilizará pela conduta inadequado (negligência, imprudência ou imperícia) por esses terceiros subcontratados. Tais serviços somente serão prestados mediante solicitação e posterior aceite expresso da CONTRATADA.

e) A CONTRATADA poderá assinar termos e outros instrumentos em nome da CONTRATANTE, especialmente que versam sobre incumbências da CONTRATANTE dentro da operação, mas a CONTRATANTE assume que é a única responsável por eventuais danos emergentes amparados por esses documentos.

f) Garantir que todas as mercadorias que são ou podem tornar-se perigosas, inflamáveis, prejudiciais ou que sejam ou possam se tornar passíveis de danificar qualquer propriedade ou quem quer que seja, serão oferecidas ao transportador para o transporte, após consentimento expresso prévio por escrito da CONTRATADA ou do transportador.

g) Para as mercadorias de cunho perigoso que sejam entregues para transporte sem autorização por escrito, sem estar corretamente marcado de forma a indicar a natureza e o caráter de tais artigos ou que possam colocar em risco as demais mercadorias que estão sendo transportadas, o transportador ou a CONTRATADA, poderão, em qualquer momento, proceder com a destruição, eliminação, abandono ou torná-los inofensivos, sem compensação para o CONTRANTE e sem prejuízo daquilo que seja devido ao transportador ou à CONTRATADA.

h) Responsabilizar-se pelas multas decorrentes de eventuais correções/alterações solicitadas para o Conhecimento de Embarque, Manifesto de Carga ou documento similar, estando ciente a CONTRATANTE de que o transportador ou a CONTRATADA poderão solicitar que a CONTRATANTE forneça uma carta de indenização e/ou pagamento ou/e uma garantia financeira, tal como um depósito, para a execução de eventuais correções/alterações.

i) Responsabilizar-se pelo pagamento de detention e demurrage, bem como a tarifas de armazenagem, não limitadas aos seguintes casos: (i) Não apresentação dos contêineres para embarque dentro do período livre concedido pelo Terminal; (ii) Nos casos em que não há concessão de período livre pelo Terminal: cargas perigosas ou mercadorias/containers especiais; (iii) Quando houver a necessidade de transferência das cargas; e (iv) Nos casos em que a transferência extrapole o período livre, caso este em que o Terminal poderá cobrar o período integral, desconsiderando o free time, desde a retirada do contêiner vazio até o efetivo embarque das mercadorias.

j) Responsabilizar-se pela contratação de Seguro de Cargas com cláusula DDR para garantir indenização integral em caso de perdas ou avarias. Estando ciente de que a contratação do Seguro de Cargas é independente dos serviços prestados pela CONTRATADA e que apenas constará na proposta comercial este produto de contratação de apólice de seguro se solicitado pelo CONTRATANTE e neste caso a CONTRATADA fará a intermediação entre a corretora especializada ou seguradora, não sendo responsável pelos custos envolvidos na contratação do respectivo seguro.

k) Caso a CONTRATANTE opte pela contratação do seguro por meio da modalidade que a CONTRATADA dispõe, ou seja, na modalidade EFT (estipulação em favor de terceiros), desde já a CONTRATANTE está ciente que qualquer dano decorrente de regresso que a CONTRATADA sofra poderá ser atribuído à CONTRATANTE.

l) Defender, indenizar e isentar de responsabilidade o transportador e a CONTRATADA contra qualquer perda, dano, reclamação, responsabilidade ou despesa de qualquer natureza decorrentes de qualquer violação, quer do Conhecimento de Embarque (ou outro documento de transporte), deste instrumento ou qualquer outro acordado entre as Partes, bem como em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal, ou de qualquer causa relacionada aos produtos para que a transportadora e a CONTRATADA não sejam responsáveis.

4.2. A CONTRATADA, sem prejuízo de quaisquer outras obrigações definidas em instrumentos particulares ou previstas em lei, obriga-se a:

a) Estar devidamente habilitada e registrada nos órgãos competentes, incluídas as licenças e os alvarás necessários para seu regular e legal funcionamento; e atender a todas as normas legais estabelecidas para o exercício de suas atividades, sendo responsável exclusiva pelo cumprimento desta condição pelos terceiros por ela subcontratados.

b) Executar os serviços contratados pela CONTRATANTE, em todas as suas fases e etapas até a sua respectiva conclusão, rigorosamente de acordo com as normas legais e as condições e especificações acordadas com a CONTRATANTE.

c) Em casos de emergência, inclusive na constatação de falha de serviços subcontratados pela CONTRATADA que venham a comprometer o bom cumprimento dos serviços contratados, a CONTRATADA tomará medidas preventivas e/ou corretivas necessárias para assegurar a integridade da carga de propriedade da CONTRATANTE, com a finalidade do cumprimento, da melhor forma possível, das suas obrigações contratuais, sem a necessidade de prévio consentimento da CONTRATANTE sobre a emergência verificada.

d) A CONTRATANTE está incumbida de informar caso a carga a ser transportada seja IMO (carga perigosa), estando ciente também que qualquer falta de informação ou informação imprecisa, nesse sentido, deixará à CONTRATADA livre para decidir o melhor tratamento pós início de operação, sendo a CONTRATANTE possivelmente onerada com o aumento de custos decorrentes da falha na informação prévia.

4.3. Na hipótese de inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer das obrigações contratuais acima ou legais, fica facultado à Parte prejudicada notificar, por escrito, a Parte faltosa para que cumpra a obrigação ou sane a falha, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de restar facultado à Parte prejudicada o direito de considerar rescindido qualquer vínculo existente, bem como pleitear indenização pelos prejuízos sofridos.

4.3.1. A sanção acima prevista deverá ser aplicada em acréscimo às medidas disponíveis em lei ou em equidade em razão da infração a este instrumento.

4.4. Além dos direitos e deveres acima dispostos, a CONTRATANTE garante a CONTRATADA que:

a) Eventual indenização a ser paga pela CONTRATADA, em caso de danos ou perdas de mercadorias, será de, no máximo, 02 (dois) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilo de mercadorias transportada na modalidade aquaviária e terrestre, e de 17 (dezessete) DES na modalidade aérea, sempre limitado a 50.000 (cinquenta mil) DES por ocorrência, de acordo com as regras da FIATA. Esta regra deve ser estritamente observada para que o interesse da carga seja devidamente segurado ao longo da execução dos serviços contratados. Por essa razão, o CONTRANTE deverá sanar quaisquer dúvidas a este respeito antes do início da execução dos serviços prestados pela CONTRATADA.

b) A CONTRATADA não é responsável por quaisquer alterações relativas a preços e condições de transporte aplicadas por terceiros, tais como linhas aéreas, companhias marítimas, ou relacionados com a TAG (Taxa de Aumento Geral), STA (Sobretaxa de Alta Temporada), SRG (Sobretaxa de Risco de Guerra) nem quaisquer outros encargos adicionais que podem ser exigidos por terceiros. A CONTRATADA se compromete a informar e encaminhar ao CONTRATANTE qualquer alteração que ocorra em tais condições ou preços, o mais rápido possível. Estas disposições são igualmente aplicáveis ​​a demurrage e detention, cujas tarifas que podem ser alteradas sem aviso prévio.

c) A CONTRATANTE é a única responsável por indicar qual serão os INCOTERMS (Termos Internacionais de Comércio) utilizado para o transporte contratado, portanto, eventuais custos e/ou despesas decorrentes da má interpretação dos direitos e deveres do INCOTERMS escolhido serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, exceto nos casos em que também foi contratado esse tipo de consultoria junto a CONTRATADA.

d) No caso de transporte aéreo, a CONTRATADA não será responsável pela obtenção de tratamento especial de armazenagem (TC4 ou outro que venha substituí-lo), cabendo tão somente solicitá-lo à companhia aérea quando requerido pelo CONTRATANTE, mas sem responsabilidade por sua efetivação.

e) Em caso de cancelamento do contrato de transporte após o fechamento da reserva de praça (Booking), mesmo antes do Clean Fixture, o CONTRANTE será responsável pelo pagamento integral do frete e taxas locais.

f) Prestará a garantia necessária para o uso de contêineres e gozo do free time após sua descarga no porto de destino, desde que tenha sido acordado entre as Partes, bem como no caso de mudanças no manifesto de carga ou descarga, ou correções/alterações no CE Mercante. Tendo em vista que pedidos de alteração e/ou correção de dados perante a Secretaria da Receita Federal poderão implicar em penalidades aduaneiras (multas pecuniárias e penas administrativas).

g) Também se compromete a pagar, em nome da CONTRATADA, eventuais multas que sejam lançadas contra ela, bem como reembolsar o transportador pelas multas contra ele também lançadas em virtude do mesmo fato gerador. No caso de multas, o pagamento deverá ser feito por ocasião do lançamento tributário, comprovado pelo auto de infração lavrado em desfavor da CONTRATADA e/ou do transportador.

h) Em caso de operações com carga viva (animais), a CONTRATANTE informa que tem total ciência da legislação aplicável, bem como que toda instrumentalização procedimental aplicável depende unicamente de instruções a serem fornecidas por parte da CONTRATANTE, sem as quais não será possível dar o tratamento correto para a carga.

 

CLÁUSULA 5ª: APLICABILIDADE

5.1. Este instrumento aplica-se a todos os contratos de serviços realizados diretamente pela CONTRATADA e agem como normas complementares a todos os documentos particulares relativos às operações e serviços contratados.

 

CLÁUSULA 6ª: DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

6.1. O CONTRATANTE declara estar ciente que a CONTRATADA não possui no seu escopo de serviços o produto de transporte rodoviário internacional ou nacional de carga de forma avulsa, sendo este tipo de serviço apenas prestado como anexo/complementar ao serviço de transporte internacional de cargas (Ex.: Aérea, marítima etc.) e que a CONTRATADA atuará na qualidade de mera agente intermediadora, sendo apenas de sua responsabilidade agenciar os serviços de terceiros, sempre no melhor interesse do CONTRATANTE.

6.2. A contratação do serviço de transporte rodoviário estará sempre sujeita ao aceite formal da CONTRATADA e a contratação de Seguro de Carga com Cláusula DDR (Dispensa de Direito de Regresso) pela CONTRATANTE, para garantir a indenização integral em caso de perdas e/ou avarias, não podendo ser presumido que este serviço e/ou produto será fornecido como complemento as demais modalidades de transporte sem custo a CONTRATANTE.

6.3. Quando este serviço for prestado, a CONTRATADA zelará pela adequada qualificação profissional do pessoal subcontratado envolvido nas operações de manuseio e transporte de carga e exigirá que todos os motoristas estejam treinados, registrados e habilitados no transporte do produto em trânsito.

6.3.1. Em caso de perdas ou danos de mercadorias, a qualquer tempo e em qualquer hipótese, a indenização máxima a ser paga pela CONTRATADA será de 02 (dois) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado, de acordo com art. 14, parágrafo único da Lei 11.442/2007 (Transporte Rodoviário de Cargas) e das regras modelo FIATA.

6.4. Igualmente, manterá plano atualizado de atendimento a emergências e/ou acidentes de transporte, a fim de comunicar o mais breve possível a CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que se verifique durante a prestação do serviço.

6.5. Para os casos em que o serviço de transporte rodoviário complementar ou anexo forem prestados, deverá a CONTRATANTE:

a) Fornecer as Fichas de Emergência de seus produtos, os envelopes para o transporte e simbologia, de acordo com as normas vigentes, se houver necessidade;

b) Prestar informações corretas e precisas sobre as cargas, sua natureza e prover os cuidados requeridos, bem como seu adequado acondicionamento e embalagem (apeação, lacres, sinetas etc.), quando estes não forem contratados junto a CONTRATADA.

c) Fornecer instruções sobre o conteúdo do conjunto de equipamentos para emergências em casos de avarias ou vazamentos.

d) Receber em sua sede, os resíduos e produtos avariados, bem como suas embalagens, em caso de avarias e acidentes, quando houver.

e) Fornecer as informações necessárias para a programação dos caminhões e expedição dos produtos;

f) Orientar a CONTRATADA, quanto ao correto manuseio e estivagem dos produtos.

6.6. Os preços a serem pagos à CONTRATADA pela CONTRATANTE e a forma de pagamento são estabelecidos em conjunto com a contratação do serviço de transporte internacional contratado e faturados de acordo com os prazos acordados no fechamento da proposta comercial e na sua ausência deverão ser adimplidos até a conclusão do trecho de transporte terrestre.

 

CLÁUSULA 7ª: DO TRANSPORTE AÉREO

7.1. O CONTRATANTE declara estar ciente que a contratação dos produtos de agenciamento do transporte aéreo de carga internacional ou nacional estará sujeita ao aceite da respectiva proposta comercial e na sua ausência as regras gerais especificadas neste documento e a CONTRATADA atuará na qualidade de mera agente intermediadora, sendo apenas de sua responsabilidade agenciar os serviços de terceiros, sempre no melhor interesse do CONTRATANTE.

7.2. Sem prejuízo das demais obrigações aqui assumidas pelas Partes especialmente àquelas que estarão descritas nas Propostas, obriga-se a CONTRATANTE a:

a) Efetuar o pagamento do preço pactuado, na forma, prazo e condições estabelecidas nas respectivas propostas comerciais ou, na sua ausência, de acordo com as regras previstas neste instrumento;

b) Disponibilizar as informações e dados necessários à execução do transporte contratado, sendo responsável pelos danos que sejam direta e exclusivamente decorrentes de informações inverídicas e/ou decorrentes de falha na sua obrigação de informação e declaração da carga, obrigando-se ainda ao pagamento de quaisquer taxas adicionais, despesas e/ou penalidades que sejam aplicáveis, além das disposições previstas no caput desta cláusula;

c) Orientar a CONTRATADA sobre suas normas e procedimentos internos que sejam necessários conhecer para bem executar o transporte contratados;

d) Solicitar a CONTRATADA, em até 48 horas antes da chegada das cargas no destino, o tratamento especial de armazenagem (TC4 ou outro que venha substituí-lo), mediante ao pagamento de taxas e/ou tarifas, se houverem; e

e) Quando necessário assegurar o acesso dos técnicos da CONTRATADA aos equipamentos, permitindo o ingresso de veículos em suas instalações;

f) Notificar a CONTRATADA sobre qualquer desvio de qualidade técnica dos serviços prestados para que possam ser promovidos os ajustes necessários.

7.3. Em caso de perdas ou danos de mercadorias, a qualquer tempo e em qualquer hipótese, a indenização máxima a ser paga pela CONTRATADA será de 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado, sempre limitado a 50.000 (cinquenta mil) DES por ocorrência, de acordo com as regras da FIATA.

7.4. Para fins de pagamento, a CONTRATANTE concorda, sempre que não houver uma proposta comercial específica por escrito em sentido contrário, realizar os pagamentos de todos os custos e despesas decorrentes da prestação do serviço:

I. Na importação: Até a data da chegada das cargas no local de destino acordado; e

II. Na exportação: Até a data da saída das cargas (gate-in) para o transporte;

7.4.1. Para faturamento dos casos previstos nesta cláusulas, será considerado válido para cobrança o último valor informado ao CONTRATANTE antes de iniciado o serviço, desde que este não tenha sido atualizado e confirmado após questionamento ou contraproposto em tentativa de negociação.

 

CLÁUSULA 8ª: DO TRANSPORTE MARÍTIMO

8.1. Para a prestação de serviço de agenciamento de carga marítima, a CONTRATADA atuará na qualidade de mera agente intermediadora, sendo apenas de sua responsabilidade agenciar os serviços de terceiros, sempre no melhor interesse do CONTRATANTE, nos termos do Art. 37, Decreto-Lei número 37/66, ou norma que venha substituí-lo.

8.1.1. Todos os serviços subcontratados estão sujeitos a condições especiais que podem ser exigidos pelas partes envolvidas. Por isso, os serviços contratados podem ser cancelados, adiados ou alterados sem qualquer aviso prévio.

8.1.2. A utilização forçada de alternativas operacionais e de normas para o cumprimento das obrigações nas mesmas rotas solicitadas ou a utilização forçada de rotas e padrões diferentes podem implicar em custos adicionais a serem suportados pelo CONTRATANTE.

8.1.3. Em caso de dívidas cobradas contra a CONTRATADA pelo transportador marítimo ou outro subcontratado, a CONTRATADA terá direito de regresso contra o CONTRATANTE, que deverá ingressar na lide e assumir a responsabilidade pelos danos ou despesas cobradas.

8.1.4. Em caso de perdas ou danos de mercadorias, a qualquer tempo e em qualquer hipótese, a indenização máxima a ser paga pela CONTRATADA será de 02 (dois) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado, sempre limitado a 50.000 (cinquenta mil) DES por ocorrência, de acordo com as regras da FIATA.

8.2. Sem prejuízo das demais obrigações aqui assumidas pelas Partes especialmente àquelas que estarão descritas nas Propostas, obriga-se a CONTRATANTE a:

a) Providenciar a armazenagem da mercadoria, sob seu custo e risco, nos portos de origem e destino;

b) No carregamento, se houver necessidade e for solicitado pela CONTRATADA ou Transportador, disponibilizar a carga ao costado na cadência exigida pelo armador, não impedindo o navio de recebê-la o mais rápido que conseguir, inclusive fora do horário comercial. No caso de falha na disponibilização da carga, o armador se exime da obrigação de colocá-la a bordo para que não haja prejuízo aos outros embarcadores e o navio poderá zarpar a qualquer momento, sem aviso prévio. Em tal hipótese o CONTRATANTE será responsável pelo pagamento de frete morto, hora extra da mão-de-obra e outros custos oriundos desta falha, inclusive Detention, a ser apurada pelo armador, por dia ou por fração, pelo tempo de espera;

c) Providenciar o engate do guindaste que efetuará o carregamento ou descarregamento das cargas (hooking on/off), se houver necessidade;

d) Na descarga, se houver necessidade e for solicitado pela CONTRATADA ou Transportador, disponibilizar veículos ou outros meios de recebimento da mercadoria na cadência exigida pelo armador, não impedindo o navio de descarregá-la o mais rápido que conseguir, inclusive fora do horário comercial. Caso o CONTRATANTE ou seu representante não providencie os meios necessários para o recebimento da carga em ritmo ideal, ele estará sujeito aos custos de Detention, a ser apurada pelo armador, por dia ou por fração, bem como horas extras de mão-de-obra e outros custos oriundos desta falha;

e) Providenciar, todo equipamento necessário para o carregamento e a descarga de sua mercadoria, incluindo, mas não limitado a separadores (spreader bars), estruturas de içamento (lifting frames), correias (slings) e descansos (saddles). Estes deverão ser devidamente certificados para o uso nesta operação, se houver necessidade;

f) Informar eventual impossibilidade de empilhamento ou especificidade de manuseio da carga, caso contrário será considerado que a mercadoria é totalmente empilhável, que pode ser estivada abaixo ou sobre outras cargas a bordo, além de não haver restrição para manuseio com empilhadeira ou estivagem no convés (on deck);

g) assegurar que a embalagem de seu produto é apropriada para o transporte em questão, bem como que ela detenha todas as informações corretas (exemplo: peso, pontos de içamento e centro de gravidade), e será responsabilizado caso a inexatidão nestas informações ocasione algum dano ao pessoal, ao navio ou aos equipamentos.

8.3. A CONTRATANTE está ciente de que o transportador possui a liberdade de:

a) transportar a carga do afretador até o porto de descarga através do navio originalmente nomeado ou eventualmente por outro navio, ou até mesmo outro meio de transporte que lhe permita cumprir com a entrega da mercadoria no porto de destino, observadas as hipóteses de interrupção de transporte em local diverso;

b) realizar transbordo, armazenar a carga em terra ou embarcação, e em seguida encaminhá-la ao porto de descarga sob seu custo, porém o risco continua sendo do

8.4. Para fins de cumprimento da emenda do comitê SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar) da Organização Marítima Internacional, o CONTRATANTE deverá prestar informações acerca do PESO BRUTO VERIFICADO (tara, cargas, dunagem, entre outros) para o embarque das mercadorias.

8.4.1. As informações de pesagem apresentadas deverão estar de acordo com as regras dispostas pela Organização Marítima Internacional e o CONTRATANTE declara estar ciente que o descumprimento da exigência imposta, nos prazos estabelecidos pelos armadores, poderá resultar no não embarque das mercadorias.

8.4.2. O CONTRATANTE também declara estar ciente que todas as despesas decorrentes do não embarque das mercadorias em virtude do descumprimento da exigência VGM (PESO BRUTO VERIFICADO) serão de sua responsabilidade, inclusive detention, demurrage, armazenamento, reembalagem, movimentação e todas outras relacionadas a permanência da mercadoria no terminal para embarque.

8.5. Para efeitos de Demurrage, a CONTRATADA concede ao CONTRATANTE 5 (cinco) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box e High Cube; 5 (cinco) dias corridos para Flat Rack e Open Top e 2 (dois) dias corridos para os contêineres de refrigerados nos termos da tabela disposta na cláusula 8.5.3. abaixo, para uso dos contêineres livre de incidência de sobrestadia, salvo se expressamente acordado de forma diversa pelas partes.

8.5.1. Para gozo do período livre de Demurrage (freetime) e uso dos contêineres após sua descarga, contudo, o CONTRATANTE deverá cumprir os procedimentos administrativos da CONTRATADA, entregando o Termo de Responsabilidade e prestando caução correspondente ao valor dos contêineres por ela utilizados, visando cobrir eventuais danos aos equipamentos e despesas a eles relacionadas, como sobrestadias, fretes, taxas, etc. As cauções prestadas poderão ser utilizadas para abater dívidas diversas (amortização), como frete, Demurrage, ressarcimento de avarias e outras que constem em nome do CONTRATANTE.

8.5.2. O tempo livre começa logo que os contêineres são descarregados no porto de desembarque (data de descarga). Após o tempo livre, o CONTRATANTE pagará diárias de Demurrage (importação), conforme tabela de tarifas abaixo indicada. Este custo diário será cobrado até que os contêineres sejam devolvidos para o transportador no local indicado por este.

Container Dry

Tipo / Tamanho

Franquia de Dias

(Free-time)

A partir do término do free time (dia

seguinte até a devolução do contêiner)

Dry (DV) 20’ 5 dias corridos U$$ 203,00 / dia
Dry (DV) 40’ 5 dias corridos U$$ 392,00 / dia
High Cube (HC) 20’ 5 dias corridos US$ 203,00 / dia
High Cube (HC) 40’ 5 dias corridos U$$ 392,00 / dia
     
Container Dry Especial

Tipo / Tamanho

Franquia de Dias

(Free-time)

A partir do término do free time (dia

seguinte até a devolução do contêiner)

Flat Rack (FR) 20’ 5 dias corridos U$$ 232,00
Flat Rack (FR) 40’ 5 dias corridos U$$ 630,00
Open Top (OT) 20’ 5 dias corridos U$$ 279,00
Open Top (OT) 40’ 5 dias corridos U$$ 540,00
     
Container Reefer

Tipo / Tamanho

Franquia de Dias

(Free-time)

A partir do término do free time (dia

seguinte até a devolução do contêiner)

Reefer (RF) 20’ 2 dias corridos U$$ 432,00
Reefer (RF) 40’ 2 dias corridos U$$ 918,00
Non Operated Reefer (NOR) 20’ 2 dias corridos U$$ 279,00
Non Operated Reefer (NOR) 40’ 2 dias corridos U$$ 540,00

8.5.3. A tabela acima representa os valores devidos a título de demurrage, no entanto, em caso de aumento de tarifas, as tabelas atualizadas serão imediatamente aplicadas. Havendo acordo em contrário, este prevalecerá, desde que expresso e formalizado por representante legal da Em caso de dúvidas, os nossos escritórios devem ser contatados para informações adicionais.

8.5.4. Para pagamentos que necessitem de conversão para a moeda nacional (Real), será utilizada a taxa de conversão de câmbio do Banco Central (PTAX), com acréscimo de 8% (oito por cento).

8.5.5. Em casos de contratações de transportes de cargas IMO (carga perigosa), os valores de sobrestadia da tabela acima estarão sempre sujeitos às seguintes alterações, mas não se limitando: (i) natureza e periculosidade da carga, (ii) unidade de carga utilizada, (iii) rota de transporte. Na hipótese de falta de negociação específica para as taxas de sobrestadia de unidades que acomodem cargas dessa natureza, será aplicada a taxa de USD 918,00 a partir do segundo dia de descarga, em dias corridos, independentemente de freetime. Ainda, caso não seja informada a periculosidade da carga, eventuais serviços e custos serão realizados sem prévia aprovação do embarcador, conforme estipula o art. 745 do Código Civil Brasileiro.

8.5.6. Os contêineres devem ser devolvidos sem danos, prontos para serem imediatamente utilizados para o transporte. Se os contêineres forem perdidos ou extraviados, ou se for declarada sua perda total, ou se não forem devolvidos em condições adequadas, as diárias de sobrestadia serão cobradas até que seja paga indenização integral pelos contêineres, que será de acordo com o valor informado pelo transportador acrescido de 5% (cinco por cento) de custos de administração. Ainda, o CONTRATANTE deverá pagar o per diem cobrado pelo transportador marítimo caso os contêineres tenham sido objeto de leasing (arrendamento).

8.5.7. A contagem do período livre e a incidência da tabela de diárias se iniciam na data de descarga dos contêineres. O CONTRATANTE está ciente que dependendo do número de dias livres acordados, o primeiro dia em Demurrage poderá ser calculado já pela segunda fase de incidência da tabela de sobrestadia, e isto porque o período de utilização sem despesas é mais longo. O CONTRATANTE também está ciente que eventual período livre superior aos prazos mencionados nesta cláusula são concedidos a título de bonificação para pagamento na data do vencimento das faturas, e que em caso de atraso tal benefício poderá ser cancelado, gerando o cancelamento das faturas já emitidas e o refaturamento com base nos prazos não bonificados

8.6. Da mesma forma, para efeitos de Detention (sobrestadia de exportação) a CONTRATADA concede ao CONTRATANTE 5 (cinco) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box, High Cube, 5 (cinco) dias corridos para contêineres Flat Rack e Open Top e 2 (dois) dias corridos para os contêineres de refrigerados, para uso dos contêineres livre de incidência de Detention, salvo se expressamente acordado de forma diversa pelas partes

8.6.1. Para gozo do período livre de Detention e uso dos contêineres no período anterior ao embarque das mercadorias, contudo, o CONTRATANTE deverá cumprir os procedimentos administrativos da CONTRATADA, prestando caução correspondente ao valor dos contêineres por ela utilizados. As cauções prestadas poderão ser utilizadas para abater dívidas diversas, como frete, Demurrage, Detention, ressarcimento de avarias e outras que constem em nome do CONTRATANTE.

8.6.2. O tempo livre começa quando os contêineres são retirados do armazém/terminal de contêineres (Depot). Após o tempo livre, o CONTRATANTE pagará diárias de Detention, conforme tabela de tarifas abaixo indicada. Este custo diário será cobrado até que os contêineres sejam entregues nas instalações do Porto (gate in) para o transporte e as cargas estejam aptas a serem imediatamente embarcadas. O descumprimento do critério de pontualidade (free time), dependendo das regras estabelecidas por cada transportador, poderá ensejar que o custo diário seja cobrado até que os contêineres sejam embarcados no navio transportador.

Container Dry

Tipo / Tamanho

Franquia de Dias

(Free-time)

A partir do término do free time (dia

seguinte até a entrega do contêiner)

Dry (DV) 20’ 5 dias corridos U$$ 203,00 / dia
Dry (DV) 40’ 5 dias corridos U$$ 392,00 / dia
High Cube (HC) 20’ 5 dias corridos U$$ 203,00 / dia
High Cube (HC) 40’ 5 dias corridos U$$ 392,00 / dia
     
Container Dry Especial

Tipo / Tamanho

Franquia de Dias

(Free-time)

A partir do término do free time (dia

seguinte até a entrega do contêiner)

Flat Rack (FR) 20’ 5 dias corridos U$$ 232,00
Flat Rack (FR) 40’ 5 dias corridos U$$ 630,00
Open Top (OT) 20’ 5 dias corridos U$$ 279,00
Open Top (OT) 40’ 5 dias corridos U$$ 540,00
     
Container Reefer

Tipo / Tamanho

Franquia de Dias

(Free-time)

A partir do término do free time (dia

seguinte até a entrega do contêiner)

Reefer (RF) 20’ 2 dias corridos U$$ 432,00
Reefer (RF) 40’ 2 dias corridos U$$ 918,00
Non Operated Reefer (NOR) 20’ 2 dias corridos U$$ 279,00
Non Operated Reefer (NOR) 40’ 2 dias corridos U$$ 540,00

 

8.6.3. A tabela acima representa os valores devidos a título de Detention, no entanto, em caso de aumento de tarifas, as tabelas atualizadas serão imediatamente aplicadas. Havendo acordo em contrário quanto ao período livre e/ou tarifário, este prevalecerá, desde que expresso e formalmente confirmado por representante legal da CONTRATADA Em caso de dúvidas, os nossos escritórios devem ser contatados para informações adicionais.

8.6.4. Caso o CONTRATANTE não entregue as cargas designadas no período estabelecido pelo transportador (“janela”), este será também responsável pelo pagamento da taxa de “no show” e/ou “late arrival”, dependendo do caso e de acordo com as regras estabelecidas em cada Terminal indicado.

8.6.5. Caso as mercadorias sejam designadas para embarque em outro navio, por não estarem liberadas, por eventuais atrasos do navio que transportará as cargas (força maior) ou por qualquer outro motivo imputável ao CONTRATANTE, o período de free time será cancelado e as diárias de sobrestadia serão contadas desde a retirada do contêiner vazio até o embarque efetivo das mercadorias no próximo navio disponível ou, em caso de desistência ou cancelamento do embarque, até a data em que os contêineres sejam devolvidos ao transportador no local indicado por este.

8.6.6. No caso de os contêineres serem utilizados em um pedido de reserva diferente, o tempo livre não será reiniciado e a contagem será sempre considerada a partir da saída do Depot para o CONTRATANTE. Os contêineres devem ser devolvidos sem danos, prontos para serem imediatamente utilizados para o transporte.

8.6.7. Se os contêineres forem perdidos ou extraviados, ou se for declarada sua perda total, ou se não forem devolvidos em condições adequadas, as diárias de sobrestadia serão cobradas até que seja paga indenização integral, que será de acordo com o valor informado pelo transportador acrescido de 5% (cinco por cento) de custos de administração, conforme padrões internacionais aplicáveis a estes equipamentos. Ainda, o CONTRATANTE deverá pagar o per diem cobrado pelo transportador marítimo caso os contêineres tenham sido objeto de leasing (arrendamento).

8.6.8. A contagem do período livre e a incidência da tabela de diárias, no embarque, se iniciam a partir da data de retirada do contêiner vazio no local acordado. O CONTRATANTE está ciente que dependendo do número de dias livres acordados, o primeiro dia em Detention poderá ser calculado já pela segunda fase de incidência da Tabela de Sobrestadia, e isto porque o período de utilização sem despesas é mais longo. O CONTRATANTE também está ciente que eventual período livre superior aos prazos mencionados nesta cláusula são concedidos a título de bonificação para pagamento na data do vencimento das faturas, e que em caso de atraso tal benefício poderá ser cancelado, gerando o cancelamento das faturas já emitidas e o refaturamento com base nos prazos não bonificados.

8.6.9. Cobranças relacionadas a entrega antecipada de unidade de carga no terminal portuário, ou seja, antes da janela de embarque, serão de responsabilidade do CONTRATANTE com base na tabela de tarifas da Transportadora em vigor, nos mesmos níveis de custos da

8.7. Para fins de pagamento, a CONTRATANTE concorda, sempre que não houver uma proposta comercial específica por escrito em sentido contrário, realizar os pagamentos de todos os custos e despesas decorrentes da prestação do serviço:

III. Na importação: Até a data da chegada das cargas no local de destino acordado; e

IV. Na exportação: Até a data da saída das cargas para o transporte;

8.7.1. Para faturamento dos casos previstos nestas cláusulas, será considerado válido para cobrança o último valor informado ao CONTRATANTE antes de iniciado o serviço, desde que este não tenha sido questionado ou contraproposto em tentativa de negociação.

 

CLÁUSULA 9ª: DO DESPACHO ADUANEIRO

9.1. Para a prestação de serviço de despacho aduaneiro, o escopo de atuação da CONTRATADA estará restrito a especificação disposta na proposta comercial, documento que constará todos os valores e condições a serem observadas e na sua ausência as regras previstas neste instrumento para prestação de serviço, responsabilidade e faturamento.

9.1.1. A ampliação dos serviços ou qualquer outra modificação nas condições acordadas pelas Partes, à exceção de seu cancelamento antes da aceitação pela CONTRATANTE, somente será admitida mediante aceite expresso de ambas as Partes e implicará em revisão do preço para menos ou para mais, mediante mútuo acordo.

9.2. Será de responsabilidade do CONTRATANTE a prestação de informações completas, precisas e tempestivas, relativas à identificação do importador/exportador, origem, classificação de mercadorias (NCM), descrição de mercadorias, quantidade/volume, peso líquido/bruto e valor a ser declarado, à CONTRATADA para que esta, no desempenho de suas atividades de desembaraço/despacho aduaneiro, repasse as informações corretas aos sistemas da Receita Federal.

9.3. A CONTRATADA estabelece, para fins de limitação de responsabilidade, que eventuais danos decorrentes da execução dos serviços destacados, desde que devidamente comprovados e causados por culpa exclusiva da CONTRATADA, serão limitados aos tributos, multas alfandegárias ou fiscais, observado o limite do valor do serviço prestado por evento quando houver proposta comercial e, sempre que não houver uma proposta, o equivalente a um salário-mínimo nacional por evento. Prejuízos relacionados à atrasos na prestação dos serviços, comprovada a responsabilidade direta e exclusiva da CONTRATADA, fica estabelecido o limite referente ao valor da remuneração do respectivo serviço que decorreu o atraso.

9.4. Para fins de pagamento, a CONTRATANTE concorda que sempre que não houver uma proposta comercial específica por escrito em sentido contrário, remunerará a CONTRATADA no piso de 1 (um) salário-mínimo nacional, por declaração de importação (DI), sempre em até o ato de desembaraço da mercadoria e entrega da mesma ao

 

CLÁUSULA 10ª: DA CONSULTORIA ADUANEIRA

10.1. O serviço de consultoria aduaneira é apenas prestado pela CONTRATADA sob demanda e mediante a especificação dispostas na proposta comercial e aceite pelo CONTRATANTE, documento que constará todos os valores e condições a serem observadas, e poderá contemplar os seguintes serviços:

a) Assessoria em classificação tarifária de mercadorias na NCM, e sua tributação específica conforme a Tarifa Externa Comum – TEC;

b) Informações sobre a legislação brasileira de comércio exterior, federal ou estadual, e política cambial brasileira;

c) Informações sobre tratamento administrativos para mercadorias e operações na importação e exportação;

d) Assessoria em classificação de mercadorias em outras nomenclaturas baseadas no Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias (SH), bem como outras utilizadas pôr organismos e entidades internacionais envolvidos com o comércio exterior;

e) Informações sobre normas vigentes em outros países ou editadas pôr organismos internacionais relacionados ao comércio exterior;

f) Estudos tributários.

10.2. Nenhum serviço realizado pela CONTRATADA poderá ser entendido como um serviço de consultoria, caso não haja a formalização por escrito desta contratação.

 

CLÁUSULA 11ª: DA ARMAZENAGEM DE CARGA

11.1. O CONTRATANTE declara estar ciente que a CONTRATADA não é um terminal alfandegado ou possui serviços diretos de armazenagem de carga e que a CONTRATADA apenas atuará na qualidade de mera intermediadora, quando solicitado pelo CONTRATANTE, sendo apenas de sua responsabilidade auxiliar o cliente na contratação do terminal de cargas eleito, sempre no melhor interesse do CONTRATANTE.

11.1.1. Sempre que for solicitada a intermediação da contratação do serviço de armazenagem de carga, o CONTRATANTE é o único responsável por observar e analisar todas as condições comerciais diretamente com o terminal para sua contratação (Ex.: tabela pública, prazos livres, valores de serviços de movimentação de carga, tarifas para scanner, entre outras), bem como qualquer pagamento relativo à contratação de armazenagem de carga, deverá ser pago diretamente ao terminal eleito pelo

11.1.2. Ainda que a CONTRATANTE faça o aproveitamento da tabela negociada entre o terminal alfandegado e a CONTRATADA, a CONTRATANTE será apenas uma intermediadora e não se responsabilizará, em hipótese alguma, por qualquer serviço dessa natureza.

 

CLÁUSULA 12ª: DO SEGURO DE CARGA

12.1. O CONTRATANTE declara estar ciente que a CONTRATADA não é uma corretora de seguros ou a própria seguradora, portanto, em uma eventual contratação de seguro sob a intermediação da CONTRATADA, esta apenas atuará na qualidade de mera intermediadora, não sendo responsável pelo pagamento de indenizações ou de qualquer custo/despesa decorrente da contratação deste seguro sobre as mercadorias transportadas.

12.1.1. Nos termos do parágrafo único do artigo 436 do Código Civil, fica estipulado entre as partes que a CONTRATANTE, estará sujeita exclusivamente às condições, principalmente regras sobre pagamento de franquia, obrigações e limites indenizatórios fornecidos pela apólice da seguradora contratada, que poderão ser consultadas mediante a solicitação a equipe comercial da CONTRATADA.

12.1.2. Em caso de aproveitamento da apólice de seguro da CONTRATADA, a CONTRATANTE assume a responsabilidade de não responsabilizar a CONTRATADA, inclusive eventual regresso por parte da seguradora será de responsabilização exclusiva da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA 13ª: REGRAIS GERAIS DE FATURAMENTO

13.1. O pagamento de frete e outros haveres devidos a CONTRATADA estão condicionadas à apresentação da documentação da documentação exigível para a conclusão das operações cambiais de praxe, segundo determinação das autoridades governamentais envolvidas na operação.

13.2. Em se tratando de Contrato Internacional de Transporte, todas as despesas com este relacionadas deverão ser pagas integralmente em dólares norte-americanos ou a moeda que for especificada na proposta comercial, convertidos à moeda nacional na data do efetivo pagamento.

13.3. Competirá ainda ao CONTRATANTE:

13.3.1. Desinfetar/desodorizar/limpar devidamente o(s) contêiner(es) antes de devolvê-lo(s) ao transportador;

13.3.2. Utilizar as melhores práticas para acondicionamento das mercadorias, obedecendo as regras especificas necessárias de cada um, a fim de mitigar eventual risco de infecção/odorização/corrosão e/ou derramamento de fluído(s) que possam causar danos ou impossibilite(m) a imediata reutilização destes;

13.3.3. Indenizar o transportador ou a pessoa por este indicada, por todos os prejuízos que vier a sofrer resultante de tais fatos, notadamente indenizá-lo pelo descumprimento das cláusulas acima estabelecidas.

13.4. Eventuais débitos decorrentes do contrato de transporte e/ou prestação de serviço da CONTRATADA, não quitados à data do faturamento, incidirão encargos administrativos de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral do serviço, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do seu efetivo pagamento.

13.4.1. No caso das dívidas que precisarem ser coletadas por meio de terceiros, em procedimento Extrajudicial ou Judicial, um adicional de 10% (dez por cento) será devido a estes terceiros a título de honorários, especialmente advogados.

13.4.2. Os títulos em aberto poderão ser levados a protesto e inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de notificação prévia, tendo em vista a constituição automática em mora após o vencimento dos títulos. No mesmo prazo, a CONTRATADA terá o direito de suspender imediatamente a prestação de serviços para o CONTRATANTE, bem como suspender ou recusar quaisquer outras ordens colocadas pelo CONTRATANTE e, ainda, cancelar eventuais condições especiais de freetime e tarifa.

13.4.3. Os valores previstos no presente acordo poderão ser exigidos através de processo de execução, reconhecendo os contratantes, desde já, que os aludidos valores podem ser apurados através de simples cálculo aritmético, constituindo este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.

13.5. Para os casos de pagamento de frete, frete morto, custos operacionais, despesas/gastos, penalidades e/ou multas, deverá ser observado que:

a) O frete, já liquidado ou não, deve ser considerado integralmente devido após o carregamento do material e não será devolvido em qualquer hipótese. A menos que haja algum acordo contrário, o frete ou qualquer outra cobrança regida por este contrato deverá ser paga pelo CONTRATANTE quando requisitado pelo armador e/ou pessoa indicada por este. Qualquer cobrança de juros pelo atraso no pagamento será repassada integralmente ao CONTRATANTE.

b) O CONTRATANTE será responsável por todos os custos e despesas com fumigação, rechego, separação de carga solta e pesagem a bordo, reparos, troca de embalagem, e qualquer manuseio extra na carga.

c) O CONTRATANTE será responsável por quaisquer custos, despesas, perdas e penalidades resultantes de madeira (“dunnage”) não fumigada, ou contaminada, ou infestada, que tenha sido fornecida pelo mesmo, incluindo custos de transporte para outro porto, caso seja necessário.

d) O CONTRATANTE será responsável pelo pagamento de qualquer taxa ou imposto que incida sobre a carga seja calculado de acordo com a quantidade da mesma.

e) O Transportador/Armador e a CONTRATADA tem o direito de retenção da carga (lien) como forma de garantia caso haja pendências de qualquer natureza (frete, frete morto, Detention, Demurrage, etc.).

13.6. Para pagamentos que necessitem de conversão para a moeda nacional (Real), será utilizada a taxa de conversão de câmbio do Banco Central (PTAX), da abertura do dia do pagamento, com acréscimo de 5% (cinco por cento).

13.7. A praça de pagamento para todos e quaisquer efeitos legais é o da cidade de Recife/PE.

 

CLÁUSULA 14ª: NOTIFICAÇÃO FORMAL

14.1. Em caso de qualquer perda ou dano que se presuma ter ocorrido durante o período de execução dos serviços intermediados pela CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá apresentar notificação formal, por escrito, no momento da entrega das mercadorias.

14.2. No caso de perda ou dano que não seja aparente, a notificação deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos após a entrega, sob pena de decadência do direito de reclamação, nos termos da legislação aplicável.

14.3. Caso a notificação não seja feita no prazo legal, a entrega será prova prima facie de quitação e entrega em boa ordem pelo transportador e conclusão dos serviços da Em qualquer caso, a CONTRATADA será isenta de qualquer responsabilidade de qualquer natureza se o processo não for aberto no prazo de 1 (um) ano após a descarga das mercadorias ou a data em que as mercadorias deveriam ter sido descarregadas.

14.4. Na sua qualidade de Freight Forwarder ou Agente de Carga, a CONTRATADA será responsável até o limite de obrigações assumidas como agente de serviços mediador e conforme os limites de indenização acordada, como previsto neste instrumento.

14.5. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por circunstâncias fora de seu controle, tais como, mas não limitado a atrasos na liberação de carga, inspeções aduaneiras, greves, bloqueios, casos fortuitos ou de força maior.

14.6. Em caso de danos às cargas, ou outras perdas, como extravios, atrasos etc., o CONTRATANTE deverá buscar indenização diretamente contra o real transportador, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, sob pena de responder em regresso pelos danos causados a CONTRATADA.

14.7. O CONTRATANTE é o único responsável por qualquer queixa, reclamação, multa, indenizações, custos ou qualquer outro pagamento (incluindo custos legais e honorários de advogado) que possam surgir ou ocorrer em virtude de violação ou defeito no cumprimento das obrigações assumidas perante o transportador e a CONTRATADA.

 

CLÁUSULA 15ª: ABANDONO DE MERCADORIAS E DESUNITIZAÇÃO

15.1. Se o CONTRATANTE não retirar suas mercadorias até o término do período livre de utilização (free time), se demonstrar completo desinteresse em informar a CONTRATADA sobre a continuidade da operação de importação/exportação, independentemente de prazos, ou ainda, se a CONTRATANTE estiver sujeita a processos judiciais ou administrativos que possam, ainda que potencialmente, atrasar o retorno dos contêineres, a CONTRATADA terá direito de solicitar a desunitização das mercadorias (desova) e a devolução dos contêineres imediatamente, em nome do CONTRATANTE, judicialmente ou extrajudicialmente, a fim de retomar a posse das unidades.

15.2. As despesas decorrentes serão sempre de responsabilidade do CONTRATANTE, especialmente quanto à armazenagem, manuseio, armazenagem, pesagem, transporte, honorários advocatícios, custos cartorários relativos a processos judiciais e outros necessários à reintegração dos contêineres à frota do transportador marítimo, sem prejuízo da cobrança da sobrestadia (demurrage) e/ou outras tarifas vigentes, que serão aplicadas até a data em que haja a confirmação de que os contêineres foram efetivamente devolvidos e recebidos pelo transportador marítimo. O presente instrumento, somado aos Conhecimentos de Embarque, eventuais contratos particulares e comunicação entre as partes, serão reconhecidas como procuração para os fins da presente cláusula.

 

CLÁUSULA 16ª: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO DE ELEIÇÃO

16.1. Estas Condições Gerais e os serviços prestados pela CONTRATADA são regidos e interpretados de acordo com as leis do Brasil. Em caso de qualquer litígio entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE de seus serviços, as partes elegem desde já a Comarca de Santos/SP, como foro de eleição para dirimir eventuais disputas entre as partes das obrigações aqui acordadas, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

CLÁUSULA 17ª: DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. A nulidade declarada de qualquer uma das cláusulas ou condições acordadas não causará nulidade integral do presente instrumento, que permanecerão válidas e aplicáveis em todos os seus demais termos e condições.

17.2. Qualquer eventual aceitação pela CONTRATADA do não cumprimento ou do cumprimento diverso de qualquer cláusula ou condição será interpretada como mera tolerância, e não poderá ser interpretado como renúncia, novação ou perdão, sendo possível que o pleno cumprimento da obrigação possa ser requerido a qualquer tempo.

 

Recife, 17 de fevereiro de 2023.

HEVILE LOGISTICA E CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA.